Decisão TJSC

Processo: 5042110-35.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6984784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042110-35.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 32, SENT1): Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por F. V. C. em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina – Sicredi Sul SC, na qual o autor postula a revisão de cláusulas contratuais constantes da Cédula de Crédito Bancário nº C20735643-9. Alega o demandante a existência de cláusulas abusivas, especialmente no que tange à capitalização diária de juros. Requer, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão da ação de busca e apreensão.

(TJSC; Processo nº 5042110-35.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042110-35.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 32, SENT1): Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por F. V. C. em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina – Sicredi Sul SC, na qual o autor postula a revisão de cláusulas contratuais constantes da Cédula de Crédito Bancário nº C20735643-9. Alega o demandante a existência de cláusulas abusivas, especialmente no que tange à capitalização diária de juros. Requer, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão da ação de busca e apreensão. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a Justiça Gratuita deferida. Citada, a parte ré contestou sustentando, impugnando o pedido de justiça gratuita. Arguiu a inépcia da inicial por ausência de indicação das cláusulas contratuais controvertidas e do valor incontroverso. Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo:  ANTE O EXPOSTO,  julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 37, APELAÇÃO1), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; b) há necessidade de reconhecimento da abusividade da capitalização diária e da omissão de informações essenciais, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e c) é imperativa a descaracterização da mora e repetição do indébito. Apresentadas as contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042110-35.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. Previsão expressa de capitalização mensal, admitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e pela Súmula 541 do STJ. Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Ausência de prova da alegada capitalização diária. Cerceamento de defesa não configurado. Mora mantida. Indevida a repetição do indébito. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984785v3 e do código CRC 306dbe52. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:31     5042110-35.2025.8.24.0930 6984785 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5042110-35.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 44, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas